A Constituição Federal brasileira desestimula o anonimato em seu art. 5º, IV, contudo, a Ouvidoria Geral do Estado terá política própria de tratamento e posicionamento relativo à questão, que pode ser conhecida pelo público quando do requerimento que se fizer junto à mesma, que poderá ser feito através do próprio site da Ouvidoria, qual seja, http://www2.ouvidoria.pe.gov.br/web/ouvidoria.

Atualmente a Facepe não possui Ouvidoria, contudo, serve-se da Ouvidoria Geral do Estado, que faz às vezes de Ouvidoria quanto aos assuntos relativamente à Facepe. Podem falar com a Ouvidoria Geral do Estado, especificamente quanto à matéria que diga respeito à Facepe, todos aqueles que se relacionam com a Fundação, externa e internamente, incluindo empregados e contratados, para diversos fins. Em geral, a Ouvidoria tem a função de ouvir e dar encaminhamento a todos os tipos de assuntos, manifestações, informações, críticas e elogios, atuando junto à Presidência e aos demais órgãos de direção, transmitindo e buscando soluções para questões apresentadas.

A Lei Estadual de Acesso à Informação (Lei nº 14.804 de 29 de outubro de 2012) instituiu como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública estadual pelos cidadãos.

No entanto, existem informações que possuem caráter sigiloso que terão o seu acesso restrito por determinado período de tempo, e se justifica, em termos gerais, pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade.
O Decreto Estadual nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Estadual de Informação, estabelece em seu art. 3º, § 2º alguns parâmetros gerais sobre os tipos de informação considerados sigilosos:

“Art. 3º § 2º É proibido o acesso à informação nas seguintes hipóteses:

I – cuja divulgação constitua quebra de confidencialidade prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere;

II – informações cuja divulgação é proibida por qualquer norma jurídica;

III – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais, ou que tenham sido fornecidas em sigilo por quaisquer desses;

IV – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os interesses econômicos e financeiros do Estado;

V – informações cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar a regular atuação de agentes públicos;

VI – informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, cuja divulgação beneficiaria ou tenderia a beneficiar aquele que a detiver; e

VII – informações comerciais sigilosas cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os legítimos interesses de quem as detém.”

A Facepe considera que tanto as propostas de projetos de pesquisa quanto os relatórios técnicos que lhe são apresentados pelos solicitantes ou beneficiários de apoio financeiro da Fundação são documentos sigilosos.
Os resultados técnicos dos projetos contratados com os beneficiários de subvenção à inovação tecnológica possuem caráter sigiloso, cabendo à Facepe obrigação de guardar confidencialidade sobre as informações técnicas contidas nos documentos que receber da empresa responsável pelo projeto apoiado.
Não se aplica a tais relatórios técnicos a obrigação prevista no art. 4º da Lei Federal 8159/91. Tal dispositivo impõe aos órgãos públicos a obrigação de entregar aos interessados informações constantes de seus arquivos que sejam de interesse particular de quem as solicita (i.e. informações de caráter pessoal). A Lei Federal 8159/91 assegura a qualquer cidadão o direito de acessar documentos e informações a seu respeito existentes em arquivos ou bancos de dados públicos.
É evidente que o texto legal se restringe a garantir acesso a informações de interesse particular, e não o acesso a quaisquer informações que um particular tenha o interesse de conhecer. Não é cabível a qualquer cidadão apropriar-se dos resultados dos esforços de pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico empreendida por outras pessoas ou empresas, o que seria um contra-senso. É evidente que a divulgação de tais resultados a qualquer interessado frustraria a exclusividade que a empresa proponente pretende auferir com o desenvolvimento pioneiro do projeto de pesquisa proposto, comprometendo os ganhos de competitividade que ela espera ter e que constituem, em última análise, o objetivo da concessão de subvenção econômica à inovação.
Em suma, cabe exclusivamente aos autores das propostas de projetos de pesquisa quanto os relatórios técnicos dar publicidade aos resultados ou informações originais que eventualmente contenham.

O Certificado de Participação no evento.

A Facepe não possui tais documentos. É necessário entrar em contato com as Instituições de Ensino Superior que disponibilizam esses documentos em suas bibliotecas.

As solicitações de recurso administrativo aos resultados de julgamentos dos editais só devem ser submetidas após o recebimento, pelo interessado, de mensagem eletrônica da Facepe contendo o parecer do Comitê Avaliador sobre sua proposta.
O prazo para recebimento das solicitações é de cinco dias úteis contados a partir da data de envio do parecer. Após a apreciação do recurso, o interessado receberá uma mensagem eletrônica informando-o da deliberação da Facepe.
Os interessados em interpor recurso administrativo aos resultados de julgamentos devem fazê-lo através do sistema AgilFap, seguindo os passos descritos abaixo:

– acesse o AgilFAP através do endereço “agil.facepe.br”;
– logue no sistema utilizando suas credenciais de acesso (CPF/senha);
– em “LINKS RÁPIDOS” clique no link “Acompanhamento de processos”;
– localize o processo que deseja interpor recurso;
– na aba “LINKS RÁPIDOS”, clique no ícone “Interpor Recurso”;
– preencha o formulário e submeta seu recurso.

Solicitações de recurso submetidas por qualquer outra via não serão consideradas.

Em qualquer caso, a decisão de concessão de bolsas, auxílios ou de subvenção econômica pela Facepe é precedida de avaliação “pelos pares”, a qual é realizada a partir de pareceres emitidos por consultores científicos de todo o País e da análise por comissões de avaliação permanentes ou transitórias compostas por pesquisadores convidados pela Fundação. Tais atividades de avaliação são, via de regra, não-remuneradas. A execução das atividades apoiadas com a concessão de bolsas e auxílios ou de subvenção econômica é avaliada pela Fundação por meio de seminários de acompanhamento e avaliação de projetos e/ou pela análise de relatórios técnicos e de relatórios financeiros de prestação de contas.

Não. São doações que têm uma finalidade específica. Os recursos não são reembolsáveis, entretanto o beneficiário deve realizar prestação de contas.

Depende da modalidade de bolsa ou auxílio. Algumas modalidades de bolsas, tais como as de Pós-Graduação (BPG), as de Incentivo Acadêmico (BIA) e as de Cooperação Técnica (BCT) não são solicitáveis diretamente pelos candidatos à bolsa, e sim pelos pesquisadores coordenadores/orientadores do projeto ao qual os bolsistas estarão vinculados. Se aprovadas, tais bolsas são concedidas ao coordenador na forma de uma quota de bolsas, ou seja, uma determinada quantidade de bolsas de modalidades específicas a serem utilizadas no projeto aprovado. A quota de bolsas é, portanto, um item integrante de um auxílio concedido pela Facepe ao pesquisador coordenador do projeto aprovado. Nesse caso, caberá ao coordenador selecionar e indicar à Facepe os candidatos com o perfil adequado para a implantação das bolsas integrantes da quota sob sua responsabilidade.